Acervo Técnico

O que é Acervo Técnico?

O Acervo Técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatíveis com suas atribuições desde que registradas no Crea por meio de ARTS -Anotações de Responsabilidade Técnica.

A Certidão de Acervo Técnico – CAT, é o instrumento que certifica, para efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional, desde que devidamente comprovada à efetiva execução dos serviços.

É o registro de atividade técnica (obra ou serviço) cuja anotação de responsabilidade técnica não foi feita à época da devida, ou seja, durante sua realização.

A Resolução nº 1.050/2013 do Confea estabelece os requisitos básicos para que seja possível o resgate de acervo técnico são eles :

– Requerimento do profissional

– Formulário da ART devidamente preenchido;

–  Documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente e

– Pagamento da taxa de incorporação de atividade técnica concluída.

Nota 1 : A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço.

A Resolução nº 1.101/2018 do Confea que dispõe sobre a regularização do exercício profissional em cargo ou função sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, dentre o procedimento consta que :
A regularização deverá ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional e instruída com cópia dos seguintes documentos:

I – Formulário da ART devidamente preenchido;
II – Documento comprobatório da vinculação do profissional ao quadro técnico da pessoa jurídica, tal como contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, a data de início e de término, bem como a descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional;
III – Comprovante de extinção ou alteração de órgão, entidade pública ou empresa, se for o caso; e
IV – Comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização.

Esclarecemos ainda que :

1. Cargo técnico: é a ocupação instituída na estrutura organizacional da pessoa jurídica, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondente, para ser provida e exercida por um titular com formação profissional.

2. Função técnica: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a pessoa jurídica confere, individualmente, a determinado profissional para a execução de atividades para cujo desenvolvimento seja necessário conhecimento técnico.

Citamos como exemplo ART de cargo técnico será registrada de acordo com o vínculo contratual com a construtora, quando for requerida habilitação profissional para a ocupação do cargo de “Engenheiro”.

A ART de função técnica, vinculada à ART do cargo, será registrada somente quando este mesmo profissional for designado para uma função dentro da empresa, no caso exemplificado “Gerente de obra”.

É vedado o resgate de acervo técnico:

  1. A atividade requerida para registro de ART tenha sido executada em data anterior ao registro do profissional no Crea;
  2. À época da realização da atividade, o profissional estiver com seu registro no Crea cancelado, ou suspenso.

É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, e instruída com cópia dos seguintes documentos:

I – formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e

II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente.

III – Pagamento da taxa de incorporação de atividade técnica concluída

Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.

O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes.

– Com registro em atestado clique aqui para mais informações

– Sem registro em atestado

O Atestado Técnico é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução da obra ou prestação de serviço e identifica seus elementos qualitativos e quantitativos o local e o período da execução, os responsáveis técnicos envolvidos e às atividades técnicas executadas.

É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante, com objetivo de fazer prova de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantitativas, qualitativas e prazos.

Certidão de Acervo Técnico

  • Requerimento (devidamente assinado e digitalizado em arquivo com no máximo 5mb);
  • Cópia contrato (arquivo com no máximo 10mb – todos os contratos e aditivos devem ser enviados em arquivo único, caso seja de ARTs. Este item só será obrigatório, em caso de a certidão se referir a até 5 ARTs);
  • ART assinada (todas as ARTs devem ser enviadas em um único arquivo com no máximo 5mb – Item não obrigatório exceto se Manual ou com inicial IN com exigência de assinatura).

1. Dados da Obra ou Serviço

  • Contrato/Convênio: número (se houver).

  • Local da realização: rua, número, complemento, bairro, município, UF e CEP.

  • Período de realização: data de início e de conclusão.

  • Período executado e prazo contratual: (no caso de serviço continuado parcialmente concluído).

  • Parcelas executadas: (no caso de obra/serviço não continuado parcialmente concluído).

  • Valor contratual: incluir valores aditados, quando houver.


2. Dados do Contratante (1)

A) Pessoa Jurídica

  • Razão Social

  • CNPJ

ou

B) Pessoa Física

  • Nome Completo

  • CPF


3. Dados do Contratado

  • Razão social da empresa (se houver)

  • CNPJ

  • Nº de registro

  • Nome completo do(s) responsável(is) técnico(s) pela obra/serviço

  • Título profissional, RNP e registro no CREA


4. Descrição dos Serviços Realizados

  • A descrição deve ser suficientemente detalhada, permitindo a caracterização das atividades desenvolvidas e a identificação dos profissionais envolvidos na obra ou serviço.

  • Deve-se identificar os quantitativos correspondentes aos serviços realizados.


5. Local e Data de Emissão


6. Identificação do Signatário

  • Assinatura do representante do contratante (1)

  • Identificação (título, nome completo e cargo/função)


Observações Gerais para Emissão de Atestado

  1. O atestado não deverá conter rasuras ou adulterações.

  2. O atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado deverá:

    • Ser apresentado em papel timbrado, ou

    • Apresentar carimbo padronizado com CNPJ.

  3. As informações sobre a execução da obra ou prestação do serviço — dados técnicos, qualitativos e quantitativos — devem ser declaradas pelo representante legal do contratante ou pelo próprio contratante.

  4. Subcontratação:

    • Caso não especificados os dados dos serviços subcontratados, o atestado emitido pela segunda contratante deverá conter anuência do contratante original, ou

    • Ser acompanhado de documentos que comprovem a efetiva participação do profissional, como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente.

  5. Obra própria: deve estar acompanhada de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço, expedido pelo município, agência reguladora, órgão ambiental, entre outros.

  6. Planilhas anexas: somente serão registradas se mencionadas no corpo do atestado e com todas as folhas rubricadas pelo emitente.

  7. Atividades em andamento: devem mencionar explicitamente apenas as atividades, períodos e etapas finalizadas.

  8. Anexos não averbáveis: contratos, memoriais descritivos, plantas, ART e atestados de serviços fora das atribuições do profissional requerente.

  9. Período de participação técnica:

    • Caso o contrato tenha duração superior à participação efetiva do profissional, o atestado deve conter apenas o período real de participação, ou indicar todos os profissionais envolvidos.

  10. Vínculo com empresa executante (Crea-RJ):

    • Se o profissional não esteve vinculado à empresa em parte do contrato, devem ser emitidas duas ARTs:

      • 1ª ART: referente ao período sem vínculo;

      • 2ª ART: complementar, referente ao período com vínculo.

  11. Atividades de gerenciamento, coordenação e supervisão:

    • Quando envolverem mais de uma modalidade técnica, o atestado deve explicitar todos os profissionais responsáveis e as ARTs respectivas.

  12. Atividades multidisciplinares (EIA/RIMA/PRAD):

    • Deve conter toda a equipe técnica envolvida, discriminando a atividade ou estudo realizado por cada membro.

  13. A averbação é por contrato — cada atestado deve referir-se a um único contrato e seus aditivos.


Observações Complementares

  • Obs. 1: A veracidade e exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade de seu emitente.

  • Obs. 2: É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica. A CAT só constitui prova da capacidade técnico-profissional da empresa se o responsável técnico indicado estiver vinculado ao seu quadro técnico.

  • Obs. 3: A CAT perde validade em caso de modificação dos dados técnicos, qualitativos ou quantitativos, ou alteração da situação do registro da ART.

  • Obs. 4: A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais de seu quadro técnico.


Legislação Aplicável

  • Lei nº 5.194/1966: regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.

  • Lei nº 6.496/1977: institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

  • Resolução nº 1.050/2013 (Confea): dispõe sobre a regularização de obras e serviços concluídos sem ART.

  • Resolução nº 1.137/2023 (Confea): dispõe sobre a ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional.


2. Prazos para Emissão da CAT

Prazo padrão:
A Carta de Serviços do Conselho prevê 10 (dez) dias úteis para a expedição da Certidão de Acervo Técnico (CAT).

Atendimento em caráter de urgência:
Caso o profissional pretenda participar de certame em prazo inferior a 10 dias úteis, mas mínimo de 3 (três) dias úteis, deverá:

  • No ato do atendimento, entregar cópia do edital/convocação;

  • Preencher e assinar o formulário de urgência (clique aqui para acessar).


Casos em que o prazo padrão não se aplica

  1. Inclusão de atividades concluídas ao Acervo Técnico, quando a ART foi registrada após o término dos serviços → prazo: 30 dias úteis.

  2. Serviços em andamento na data do requerimento, mas com ART recolhida após o início da execução → prazo: 30 dias úteis.

  3. Emissão de 2ª via de atestado averbado antes de 2014 → prazo sujeito à verificação documental.

  4. Documentação irregular ou que exija diligência ou análise da Câmara Especializada.

 

Prazo para Expedição da Certidão de Acervo Técnico (CAT)

A Carta de Serviços do Conselho prevê o prazo de 10 (dez) dias úteis para a expedição da Certidão de Acervo Técnico.

Solicitação em Caráter de Urgência

Caso o profissional pretenda participar de certame com prazo inferior a 10 (dez) dias úteis, será possível solicitar atendimento em caráter de urgência, desde que respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.

No ato do atendimento, é necessário entregar:

  • Cópia do edital ou convocação;

  • Formulário de solicitação de urgência, devidamente assinado.


Situações com Prazos Diferenciados

O prazo padrão não se aplica aos seguintes casos:

  1. Inclusão de atividades concluídas ao Acervo Técnico
    (quando a ART foi registrada após o término dos serviços):
    prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

  2. Serviços em andamento na data do requerimento de certidão,
    quando a ART foi recolhida após o início da execução:
    prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

  3. Emissão de 2ª via de atestado averbado antes de 2014,
    devido à necessidade de verificação da existência do atestado pela Unidade de Documentação.

  4. Documentação em desconformidade, ou que exija diligência ou análise da Câmara Especializada.

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